Diante do não cumprimento da obrigação, munido do mandado de penhora, poderá o oficial de justiça
- A como primeiro ato de constrição a ser praticado penhorar os frutos ou rendimentos dos bens inalienáveis, tendo-se em vista respeitar a ordem de penhora prevista pela lei processual civil.
- B penhorar os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, em caso de dívida trabalhista.
- C realizar a penhora de bens suficientes para pagamento das custas processuais, mesmo que não abranjam o valor da dívida principal, tendo-se em vista a relevância do interesse público.
- D realizar a busca de bens penhoráveis e, encontrando-os, lavrar auto ou termo limitando-se a ali constar a descrição dos bens penhorados, com as suas características, em razão do Princípio da Celeridade e Economia aplicado à execução.
- E penhorar os bens necessários para pagamento do débito e a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, sob pena de nulidade da penhora.