De acordo com a Lei nº 10.185/01, as sociedades seguradoras poderão operar seguro privado de assistência à saúde, desde que estejam constituídas como seguradoras
- A que tenham abrangência em no mínimo três ramos de seguros, devendo seu estatuto social especificar livremente quais os respectivos ramos.
- B que tenham abrangência em no mínimo cinco ramos de seguros, devendo seu estatuto social especificar livremente quais os respectivos ramos.
- C especializadas nesse seguro, devendo seu estatuto social vedar a atuação em quaisquer outros ramos ou modalidades.
- D especializadas nesse seguro, devendo o seu estatuto social permitir a atuação eventual em outros ramos ou modalidades
- E especializadas nesse seguro, devendo o seu estatuto social permitir a atuação habitual e contínua em outros ramos ou modalidades