Questão 2 Comentada - Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE-AM) - Promotor de Justiça Substituto - CESPE (Cebraspe) (2023)

Em relação ao mandado de segurança, assinale a opção correta.

  • A Como a ação de mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo, a existência de controvérsia jurídica no tocante à pretensão do impetrante descaracteriza tal direito, para os fins dessa espécie processual. 
  • B Dado seu status de garantia constitucional, o mandado de segurança pode ser utilizado como meio de impugnação de decisões judiciais transitadas em julgado. 
  • C Em regra, o Supremo Tribunal Federal (STF) não tem competência para conhecer de mandado de segurança impetrado contra decisão colegiada de tribunal de justiça. 
  • D É inconstitucional a fixação infraconstitucional de prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. 
  • E O mandado de segurança não pode invocar como fundamento a inconstitucionalidade de norma geral, pois essa discussão é própria das ações de controle concentrado de constitucionalidade.

Gabarito comentado da Questão 2 - Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE-AM) - Promotor de Justiça Substituto - CESPE (Cebraspe) (2023)

Vejamos cada uma das assertivas, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores:

Letra A - Errada

Súmula 625 STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.


Letra B - Errada

Súmula 268 STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.


Letra C - Correta

Súmula 330 STF:O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.


Letra D - Errada

Súmula 632 STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.


Letra E - Errada

É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.

STJ. 2ª Turma. RMS 31707-MT, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 13/11/2012.