O prêmio cobrado pelas operadoras de planos de saúde é determinado com base em princípio de mutualismo e financiamento pelo regime de repartição. Demanda, portanto, a definição das coberturas contempladas para a mensuração do nível de risco e solvência adequados.
Compete ao atuário precificar o valor das mensalidades futuras dos planos de saúde, considerando, na gestão atuarial:
- A o reajuste exclusivamente técnico sobre a inflação médica;
- B o reajuste exclusivamente econômico sobre a inflação geral;
- C o não ajuste da sinistralidade esperada com relação aos custos de decisões judiciais por cobertura de procedimentos não previstos contratualmente;
- D o reenquadramento etário, garantindo que a variação acumulada entre a 1ª faixa (até 18 anos) e a última faixa etária (59 ou mais anos) seja inferior a seis vezes, mas não exatamente igual a esse limite máximo permitido, o que promove equilíbrio atuarial com menor pacto intergeracional;
- E o reenquadramento etário, garantindo que a variação acumulada entre a 7ª faixa (44-48 anos) e a última faixa etária (59 ou mais anos) seja exatamente igual ao máximo permitido, ou seja, igual ao fator de produto da raiz quadrada de seis, o que promove equilíbrio atuarial com menor pacto intergeracional.