Em razão de divergências verificadas entre os Poderes Executivo e Legislativo do Estado Beta, certas medidas adotadas por órgãos da administração pública direta daquela estrutura de poder vinham dificultando a realização de reuniões e, de modo correlato, o livre exercício das funções próprias desta última. Por tal razão, os líderes dos partidos políticos com representatividade na Assembleia Legislativa do Estado Beta se reuniram com a Presidência da Casa Legislativa, e discutiram o cabimento da decretação da intervenção federal em Beta.
Ao fim da reunião, concluiu-se corretamente que
- A somente é cabível a decretação da intervenção caso o Tribunal de Justiça de Beta reconheça previamente a coação ao Poder Legislativo.
- B é cabível a decretação da intervenção, na modalidade espontânea, sendo necessária a apreciação do Congresso Nacional após a edição do respectivo decreto.
- C não é cabível a decretação da intervenção alvitrada, considerando a possível reversibilidade das medidas adotadas, a partir de intervenção do Poder Judiciário do Estado Beta.
- D é cabível a intervenção, caso seja julgada procedente a ação direta interventiva, de iniciativa privativa do Ministério Público, com a apreciação posterior, pelo Congresso Nacional, do decreto interventivo.
- E é cabível a decretação da intervenção, na modalidade provocada, sendo necessária a apreciação do Congresso Nacional, ainda que a suspensão da execução das medidas baste ao restabelecimento da normalidade.