Questão 52 Comentada - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPE-RJ) - Analista do Ministério Público - Área Processual - FGV (2025)

Em razão de divergências verificadas entre os Poderes Executivo e Legislativo do Estado Beta, certas medidas adotadas por órgãos da administração pública direta daquela estrutura de poder vinham dificultando a realização de reuniões e, de modo correlato, o livre exercício das funções próprias desta última. Por tal razão, os líderes dos partidos políticos com representatividade na Assembleia Legislativa do Estado Beta se reuniram com a Presidência da Casa Legislativa, e discutiram o cabimento da decretação da intervenção federal em Beta.

Ao fim da reunião, concluiu-se corretamente que

  • A somente é cabível a decretação da intervenção caso o Tribunal de Justiça de Beta reconheça previamente a coação ao Poder Legislativo.
  • B é cabível a decretação da intervenção, na modalidade espontânea, sendo necessária a apreciação do Congresso Nacional após a edição do respectivo decreto.
  • C não é cabível a decretação da intervenção alvitrada, considerando a possível reversibilidade das medidas adotadas, a partir de intervenção do Poder Judiciário do Estado Beta.
  • D é cabível a intervenção, caso seja julgada procedente a ação direta interventiva, de iniciativa privativa do Ministério Público, com a apreciação posterior, pelo Congresso Nacional, do decreto interventivo.
  • E é cabível a decretação da intervenção, na modalidade provocada, sendo necessária a apreciação do Congresso Nacional, ainda que a suspensão da execução das medidas baste ao restabelecimento da normalidade.

Gabarito comentado da Questão 52 - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPE-RJ) - Analista do Ministério Público - Área Processual - FGV (2025)

A alternativa correta é D, conforme o gabarito oficial da banca FGV.

A fundamentação para a correção da alternativa D está no art. 36, III, da Constituição Federal, que prevê a intervenção federal quando houver solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo estadual, coacionados ou impedidos, desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue procedente ação interventiva. O Ministério Público tem iniciativa privativa para ajuizar essa ação, nos termos do art. 129, III, da CF/88. Após o decreto interventivo, o Congresso Nacional deve apreciá-lo, conforme o art. 36, § 2º, da CF/88.

A alternativa A está incorreta porque o reconhecimento da coação pelo Tribunal de Justiça do Estado não é requisito para a intervenção federal, mas sim pelo STF, via ação interventiva.

A alternativa B está incorreta porque a modalidade espontânea de intervenção (art. 34, I a V, CF/88) não se aplica ao caso, que exige provocação do Poder Legislativo estadual coacto.

A alternativa C está incorreta porque a reversibilidade das medidas não exclui o cabimento da intervenção, desde que configurada a hipótese do art. 36, III, da CF/88.

A alternativa E está incorreta porque a modalidade "provocada" exige solicitação do Poder coacto (Legislativo ou Executivo estadual), e não apenas a apreciação pelo Congresso Nacional. Além disso, a suficiência da suspensão das medidas não afasta o cabimento da intervenção se já configurada a hipótese constitucional.