Na Teoria Geral da Constituição temos a concepção em sentido material de que a Constituição, como Constituição escrita, não contém somente normas que regulam a produção de normas jurídicas gerais, mas também normas que regulam os procedimentos de criação, modificação e extinção (revogação) e o/os órgão/ãos competente(s) para fazê-lo. Essa concepção é uma formulação que corresponde à teoria de:
- A Konrad Hesse.
- B Gustavo Zagrebelsky.
- C Hans Kelsen.
- D Carl Schmitt.
- E Gustav Radbruch.