Considerando-se a construção histórica do Direito Penal, a figura do criminoso personifica-se na figura do homem delinquente da Escola Positiva no século 19. Essa corrente de pensamento trazia para o centro do debate a figura do criminoso, deixando a problemática da criminalidade em segundo plano e invertendo a análise realizada, até então, pela Escola Clássica, que não individualizava as causas do crime. Na análise do delito realizada pela Escola Clássica, o crime surgiria da livre vontade do indivíduo, não de causas patológicas; por isso, do ponto de vista da liberdade e da responsabilidade moral pelas próprias ações, o delinquente não era diferente do indivíduo normal. O que justificava essa inversão era o fato de o delinquente revelar uma personalidade perigosa, de modo que era necessário o uso de uma defesa social apropriada, com uma dupla função: proteger a sociedade do mal produzido por ele e coibir a prática de delitos latentes. Buscava-se, então, entre outras coisas, estabelecer uma divisão entre o “bom” e o “mau” cidadão, em uma concepção patológica sobre a criminalidade, que visava justificar a pena como meio de defesa social e com fins socialmente úteis. Estabeleceu-se dessa forma uma linha divisória entre o mundo da criminalidade — composto por uma minoria de sujeitos potencialmente perigosos e anormais — e o mundo da normalidade — representado pela “maioria” na sociedade.
A conjunção “por isso” (linha 10) introduz, no período em que ocorre, uma oração que exprime uma ideia de
- A conclusão.
- B explicação.
- C causa.
- D finalidade.
- E condição.