Em 26 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 8 votos a 3, que o artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, é parcialmente inconstitucional.
O artigo citado estabelece que:
- A em caso de litígio, a parte interessada pode, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, requerer ao juiz, em caráter incidental ou autônomo, que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
- B as iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem promover a inclusão digital, buscar reduzir as desigualdades entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso e fomentar produção e circulação de conteúdo nacional.
- C o provedor de aplicações de internet pode ser responsabilizado apenas civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
- D a discriminação ou a degradação do tráfego por parte dos provedores é regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República e somente pode decorrer de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações ou priorização de serviços de emergência.
- E em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, devem ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.