Questão 57 Comentada - Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo - Auditor Fiscal e Tributário - Instituto AOCP (2020)

Nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), a respeito da responsabilidade tributária de terceiros, quando da impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, o(s)
  • A adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
  • B diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
  • C tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
  • D espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
  • E sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.

Gabarito comentado da Questão 57 - Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo - Auditor Fiscal e Tributário - Instituto AOCP (2020)

Vejamos cada uma das assertivas, à luz do CTN:

a) ERRADA: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

b) ERRADA: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

c) CORRETA: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

d) ERRADA: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

e) ERRADA: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;