Gabarito comentado da Questão 2 - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) - Titular de Serviços de Notas e de Registros - IESES (2011)
A garantia constitucional do habeas data não se confunde com o direito de obter certidões (XXXIV, "b"), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (XXXIII).
Havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiro), ou informações de terceiros o remédio próprio é o mandado de segurança, e não o habeas data. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, aí sim o remédio será o habeas data.
O habeas data também não pode ser confundido com o direito à obtenção de certidões em repartições públicas. Ao pleitear certidão, o solicitante deve demonstrar que o fez para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, 'b'). No habeas data basta o simples desejo de conhecer as informações relativas à sua pessoa, independentemente da demonstração de que elas se prestarão á defesa de direitos.
Vejamos agora as demais assertivas.
Letra B
A legitimidade ativa do habeas data abrange qualquer pessoa, física ou jurídica. Ademais, a impetração apenas permite o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Letra C
O polo passivo será preenchido de acordo com a natureza jurídica do banco de dados. Em se tratando de registro ou banco de dados de entidade governamental, o sujeito passivo será a pessoa jurídica componente da administração direta e indireta do Estado.
Porém, na hipótese de registro ou banco de dados de entidade de caráter público, a entidade que não é governamental, mas, de fato, privada, figurará no polo passivo da ação.
Letra D
Os TRFs possuem competência originária para processar e julgar os habeas data contra atos do próprio tribunal ou do juiz federal.
A Constituição estabelece que, em relação aos Estados, a competência será definida pela Constituição Estadual (art. 125, parágrafo primeiro, CF).