O Banco Beta ajuizou execução fundada em título extrajudicial em face de João, servidor público, decorrente do inadimplemento de duplicata. Regularmente citado, João não efetuou o pagamento do débito, não nomeou bens à penhora e nem apresentou qualquer defesa.
Ato contínuo, o exequente requereu a penhora de valor equivalente a 5% dos rendimentos mensais líquidos de João, correspondentes a 700 (setecentos) reais por mês, até o cumprimento integral da dívida.
João, por sua vez, alegou que a impenhorabilidade dos vencimentos é absoluta, pugnando pelo indeferimento do pedido.
Em tal contexto, tomando em conta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na matéria, é correto afirmar que
- A não assiste razão ao Banco Beta, tendo em vista a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, por expressa disposição legal do Código de Processo Civil.
- B não assiste razão ao Banco Beta, pois os vencimentos somente são penhoráveis se forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos líquidos por mês, ainda que se trate de verba de natureza alimentar.
- C assiste parcial razão ao Banco Beta, pois a penhora de vencimentos somente é possível se esgotadas as tentativas de localização de outros bens penhoráveis.
- D assiste razão ao Banco Beta, sendo possível a penhora requerida, pois a quantia bloqueada é razoável em relação à remuneração recebida pelo executado.
- E assiste parcial razão ao Banco Beta, desde que seja garantido o juízo por meio de caução equivalente a um mês dos rendimentos percebidos por João.