Não se lavrará segundo protesto do mesmo título ou do documento de dívida, salvo
- A se o primeiro protesto foi objeto de retificação pelo Tabelião, a requerimento credor, por erro material ocorrido no serviço.
- B no caso de protesto especial para fins falimentares, ainda que haja protesto comum lavrado anteriormente acerca do mesmo título ou obrigação, não se fazendo necessário o seu prévio cancelamento.
- C na hipótese de desconsideração de pessoa jurídica.
- D para comprovar a falta de pagamento de título executivo judicial, mesmo havendo anterior protesto de cheque não honrado relacionado à mesma dívida.