Questões de Tabelionato de Protesto de Títulos e a Lei nº 9.492/1997 (Direito Notarial e Registral)

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O único Tabelionato de Protesto de Títulos de determinada localidade recebeu em seu protocolo uma confissão de dívida subscrita por João que não fora objeto de pagamento. Após a adoção das providências legais, com a intimação do devedor, sem que o respectivo pagamento fosse realizado, foi lavrado e registrado o protesto. Decorridos alguns meses, o devedor demonstrou o seu interesse em renegociar a dívida protestada.

Nessa situação, à luz das alterações promovidas na Lei nº 9.492/1997 pela Lei nº 14.711/2023, é correto afirmar que:

  • A ocorreu a preclusão da possibilidade de renegociação da dívida, somente admitida até o registro do protesto;
  • B o credor não pode transferir ao tabelião a incumbência de receber o valor da dívida com concessão de desconto ou parcelamento de débito;
  • C o pagamento dos emolumentos a cargo do devedor, decorrentes da renegociação da dívida, apenas será devido caso esta última seja exitosa;
  • D a renegociação deve se desenvolver exclusivamente entre credor e devedor, sem a participação do tabelião, que se limitará a cancelar o protesto caso o pagamento seja realizado;
  • E a análise da proposta de renegociação da dívida é um direito subjetivo do devedor, cabendo ao tabelião encaminhá-lo, juntamente com o credor, a uma câmara de conciliação do Poder Judiciário.

Nos termos da Lei nº 9.492/1997, os tabeliães de protesto manterão, em âmbito nacional, uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados que prestará determinados serviços previstos na referida legislação de regência.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.492/1997, é correto afirmar que:

  • A fica assegurada a gratuidade do serviço de escrituração e emissão de duplicata sob forma escritural, prestado pela central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, observando-se o disposto na legislação específica, inclusive quanto ao requisito de autorização prévia para o exercício da atividade de escrituração pelo órgão supervisor e aos demais requisitos previstos na regulamentação por ele editada;
  • B a central nacional de serviços eletrônicos compartilhados poderá, diretamente, realizar serviços de coleta, de processamento, de armazenamento e de integração de dados para a emissão e a escrituração de documentos eletrônicos passíveis de protesto, vedada a celebração de convênios, para essa finalidade, com entidades públicas ou privadas;
  • C a central nacional de serviços eletrônicos compartilhados prestará o serviço de consulta, mediante pagamento, aos devedores inadimplentes e aos protestos realizados, aos dados desses protestos e dos tabelionatos aos quais foram distribuídos, salvo se os respectivos títulos e documentos de dívida não forem escriturais;
  • D a adesão, no prazo máximo de 12 meses, de todos os tabeliães de protesto do país ou responsáveis pelo expediente à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados é obrigatória, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal;
  • E os tabelionatos de protesto, a partir da implementação da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, disponibilizarão ao poder público, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes dos seus bancos de dados.

O tabelião de protesto da circunscrição X recebeu para protesto, para fins de comprovação da mora, após a devida protocolização, uma cédula de crédito imobiliário, garantida por alienação fiduciária, na qual Pedro figurava como devedor. A praça de pagamento do título é a circunscrição X. Na ocasião, João, credor do título e apontador do protesto, forneceu o endereço de Pedro, que teria domicílio na circunscrição territorial Y.

Nessa situação, à luz da sistemática estabelecida pela Lei nº 9.492/1997, o tabelião deve:

  • A realizar a intimação, em um primeiro momento, por carta registrada, com aviso de recebimento;
  • B dar baixa no protocolo e devolver o título ao apresentante, considerando o domicílio do devedor;
  • C expedir precatória ao tabelião da circunscrição territorial Y para que proceda à intimação de Pedro;
  • D realizar a intimação por meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz;
  • E realizar a intimação, em um primeiro momento, por meio de edital, a ser afixado e publicado nos locais indicados em lei.

O Município Alfa, com o objetivo de reduzir os elevados níveis de inadimplência dos contribuintes do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, levou a protesto as respectivas certidões da dívida ativa (CDA). Esse modo de agir gerou grande resistência de associações de contribuintes, que o consideravam manifestamente injurídico em razão do desequilíbrio de forças entre a Fazenda Pública e o contribuinte.

À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que:

  • A o protesto somente é admitido caso o processo de execução fiscal esteja suspenso por não terem sido localizados bens do devedor;
  • B apesar de a Fazenda Pública poder levar a protesto títulos e documentos de dívida, estes não abrangem a CDA, que segue disciplina legal específica;
  • C a realização de protesto da CDA configura medida desproporcional e atentatória aos direitos fundamentais do contribuinte, caracterizando sanção política;
  • D o protesto é primordialmente direcionado aos títulos cambiais, que se distinguem da CDA no plano ôntico, considerando a origem e a finalidade de cada qual;
  • E o protesto é meio extrajudicial hábil à cobrança de crédito público instrumentalizado em CDA, o que não é afastado pela não participação do devedor na formação do título.

Pedro foi intimado pelo tabelião de protesto, na condição de devedor, dando-lhe ciência de que João, que figurava como credor, encaminhara a protesto um documento de dívida. Por entender que a alegada dívida não tinha pertinência fática ou jurídica, Pedro ingressou com ação judicial requerendo a sustação do protesto, obtendo provimento liminar nesse sentido, o que se deu em sede de cognição sumária.

Na situação descrita, considerando os balizamentos estabelecidos pela Lei nº 9.492/1997, é correto afirmar que:

  • A João pode retirar do Tabelionato de Protesto o documento de dívida;
  • B caso Pedro decida pagar o documento de dívida, será necessária a autorização judicial;
  • C revogada a ordem de sustação, há necessidade de se proceder a nova intimação de Pedro;
  • D o documento de dívida deve ser encaminhado ao juízo que determinou a sustação provisória do protesto;
  • E o documento de dívida será arquivado no Tabelionato de Protesto caso seja tornada definitiva a ordem de sustação.