A Constituição Federal de 1988, em seu art. 197, dispõe que as ações e os serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público regulamentar, fiscalizar e controlar sua execução. Esse dispositivo admite que tais serviços sejam realizados por terceiros, o que, na prática, permitiu o desenvolvimento de parcerias reguladas por leis posteriores.
Nessa perspectiva, a execução indireta das ações dos serviços de saúde pode envolver:
- A partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral.
- B órgãos da administração direta de qualquer esfera federativa.
- C empresas públicas com exclusividade em serviços assistenciais.
- D entidades do terceiro setor, sob fiscalização e controle do Poder Público.
- E conselhos de classe profissional, sem necessidade de regulação estatal.