Consoante previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, (Código de Processo Civil), salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data
- A da juntada da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.
- B de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
- C de término da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital.
- D de término da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por correios.