Considere o texto abaixo.
A prática de despejos forçados é generalizada e afeta pessoas em países desenvolvidos e em desenvolvimento. Devido à interrelação e à interdependência que existem entre todos os direitos humanos, os despejos forçados frequentemente violam outros direitos humanos. (...) As proteções processuais que devem ser aplicadas em relação aos despejos forçados incluem:
a. uma oportunidade de consulta genuína com os afetados;
b. aviso adequado e razoável para todas as pessoas afetadas antes da data prevista de despejo;
c. informações sobre os despejos previstos e, quando possível, sobre a proposta alternativa para a qual o terreno ou habitação será utilizada, a serem disponibilizadas em tempo razoável a todos os afetados;
d. especialmente quando grupos de pessoas estão envolvidos, funcionários do governo ou seus representantes devem estar presentes durante um despejo;
e. todas as pessoas que realizam o despejo sejam devidamente identificadas;
f. os despejos não devem ocorrer em condições particularmente ruins ou à noite, a menos que as pessoas afetadas concordem;
g. previsão de recursos jurídico-processuais; e
h. provisão, sempre que possível, de assistência jurídica às pessoas que precisam dela para buscar reparação judicial.
O texto se refere às determinações exaradas
- A pelo Grupo Consultivo (Advisory Group) do Conselho de Direitos Humanos, em publicação temática sobre como atuar em projetos que envolvem despejos e remoções.
- B pelo Comitê de Direitos Econômicos Sociais e Culturais da ONU, por meio do seu Comentário Geral n° 07 acerca do direito à moradia adequada e dos despejos forçados.
- C pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU, na 11a sessão especial realizada em 2010, sobre o impacto de crises econômicas e financeiras globais no gozo dos direitos humanos.
- D pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU, por ocasião da análise da situação do Brasil em seu terceiro ciclo perante a Revisão Periódica Universal, realizado em 2018.
- E pela Organização Internacional do Trabalho, em sua Convenção 169, de 1988, sobre a situação de comunidades tradicionais ameaçadas de despejos forçados em seu território.