Sócrates é empregado celetista vinculado ao Estado, prestando serviços em repartição pública que cuida de atenção a povos ribeirinhos, indo para o local de trabalho com embarcação fornecida pelo Governo Estadual, tendo ingressado em março de 2019. Sua jornada de trabalho é das 8:00 às 17:00, devendo estar no porto às 6:00, sendo o trajeto porto-repartição de 2 horas na ida e 2 horas na volta. Nessa condição, o empregado
- A faz jus a horas in itinere equivalentes a quatro horas diárias, porque nessa situação de local de difícil acesso, com meio de transporte fornecido pelo empregador, são devidas horas extras pelo deslocamento, conforme jurisprudência sumulada do TST.
- B não faz jus a horas in itinere porque o tempo de deslocamento para o trabalho e seu retorno, em nenhuma hipótese, conforme previsão legal, não pode ser computado na jornada de trabalho, por não se configurar tempo à disposição do empregador.
- C faz jus a horas in itinere equivalente a duas horas diárias, porque nessa situação de local de difícil acesso, com meio de transporte fornecido pelo empregador, são devidas horas extras pelo deslocamento que extrapolar duas horas diárias.
- D faz jus a horas in itinere equivalente a três horas diárias, porque nessa situação de local de difícil acesso, com meio de transporte fornecido pelo empregador, são devidas horas extras pelo deslocamento que extrapolar uma hora diária.
- E não faz jus a horas in itinere porque na hipótese de local de difícil acesso, com a condução fornecida pelo empregador, por se tratar de um benefício, não pode ser computada na jornada de trabalho.