Questão 1 Comentada - Ministério Público do Estado de Goiás (MPE-GO) - Promotor de Justiça Substituto - FGV (2024)

Lei Y do Estado Beta, em razão da alta evasão populacional daquela territorialidade para outros estados do país, estabeleceu que é assegurada aos candidatos que nasceram e residem no referido Estado a bonificação de 10% (dez por cento) na nota obtida nos concursos públicos, na área de segurança pública. Diante do exposto, é correto afirmar que a referida norma é

  • A inconstitucional, pois o tratamento desigual conferido pela lei estadual impugnada, apesar de conferir efetividade aos princípios da isonomia e da impessoalidade, não atende ao interesse público.
  • B inconstitucional, pois a imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos não é constitucionalmente admitida, ainda que acompanhada de justificação plausível e decorra da natureza do cargo a ser preenchido.
  • C constitucional, pois o tratamento desigual conferido pela lei estadual impugnada confere efetividade aos princípios da isonomia e do interesse público.
  • D constitucional, pois a imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos é admitida quando acompanhada de justificação plausível e não decorra da natureza do cargo a ser preenchido.
  • E inconstitucional, pois o fator discriminatório é irrazoável e não se qualifica como critério idôneo apto a embasar tratamento mais favorável aos candidatos especificados na legislação.

Gabarito comentado da Questão 1 - Ministério Público do Estado de Goiás (MPE-GO) - Promotor de Justiça Substituto - FGV (2024)

É inconstitucional lei estadual que assegura, de forma infundada e/ou desproporcional, percentual das vagas oferecidas para a universidade pública local a candidatos que cursaram integralmente o ensino médio em instituições públicas ou privadas da mesma unidade federativa. Essa lei viola a garantia de tratamento igualitário a todos os cidadãos brasileiros, que veda a criação de distinções ou preferências entre si (art. 19, III, da CF/88).STF. Plenário RE 614.873/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, r...

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