O Estado Alfa, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional, estabeleceu regularmente, no âmbito de suas competências, algumas medidas restritivas não farmacológicas no enfrentamento à pandemia do novo coronavírus. Dentre as providências adotadas, foi determinada a quarentena pela suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o Estado, pelo prazo de dez dias. Com base na Lei nº 13.979/2020, as medidas adotadas somente puderam ser determinadas com
- A prévia autorização da União, representada pelo Ministério da Saúde, que, na qualidade de articulador do Sistema Único de Saúde (SUS), detém informações técnicas estratégicas para legitimar a medida restritiva adotada.
- B prévio consenso com a União e os Municípios situados no território do Estado Alfa, em razão da indispensável cooperação e articulação dos entes que integram o Sistema Único de Saúde (SUS).
- C base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, devendo ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
- D base em evidências técnicas e científicas, mediante prévia oitiva da comissão tripartite do Sistema Único de Saúde (SUS), vedada a prorrogação das medidas restritivas por prazo superior a trinta dias.
- E prévia autorização da Anvisa, dispensada a concordância de qualquer outro órgão da administração pública direta ou indireta, e com prazo de até setenta e duas horas, que poderá ser renovado sucessivas vezes, com base em evidências científicas.