Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal brasileira de 1988. A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes, como no Estado do Rio de Janeiro. Dessa forma, conforme prevê a Constituição Federal brasileira, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar:
- A os militares da união, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças.
- B os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
- C os militares dos municípios, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vitima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
- D os militares dos territórios, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
- E os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalva a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente apenas dos oficiais.