O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos. Para o condenado reincidente em crime doloso será concedido livramento condicional, desde que cumprida:
- A mais de um terço da pena.
- B mais de dois terços da pena.
- C mais de dois quintos da pena.
- D mais de três quintos da pena.
- E mais da metade da pena.