A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em seu art. 98, estabeleceu a criação dos “juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”. De acordo com a legislação vigente, nos Juizados Especiais Criminais:
- A a competência será determinada pelo lugar em que foi consumada a infração penal
- B o processo terá como objetivo, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena privativa de liberdade
- C o processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi ciência
- D nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor o acordo de não persecução penal
- E ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança