Considerando o artigo 1° da Lei n° 10.320/68, pode-se afirmar que o controle interno, no que tange ao artigo 87 da Constituição do Estado, será exercido pelos órgãos superiores de cada um dos Poderes do Estado, sobre suas unidades administrativas que arrecadam a receita e realizam a despesa, visando, entre outros objetivos,
- A criar condições indispensáveis para eficácia do controle externo e assegurar a regular realização da receita e despesa.
- B criar o monitoramento permanente e contínuo sobre as operações realizadas descentralizadas.
- C acompanhar a formação do orçamento, bem como a execução dos programas previdenciário, fiscal e, inclusive, do orçamento.
- D avaliar os resultados alcançados pelos agentes orçamentários e verificar a finalização dos contratos, dentro dos parâmetros de preço estabelecidos.
- E criar procedimentos de auditoria das contas públicas, objetivando não ferir os princípios da legalidade e da ética.