O Princípio Orçamentário da Especificação ou da Discriminação, constante do art. 5° da Lei n° 4.320/1964, estatui que
- A todas as receitas e despesas devem constar do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
- B é proibida a vinculação de receita orçamentária a órgão, fundo ou despesa, salvo por expressa disposição constitucional ou projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional por pelo menos 2/3 dos votos desse colegiado.
- C o Orçamento não deve conter dotações globais destinadas a atender diversas despesas de natureza diferente, exceto os programas especiais de trabalho previstos no art. 20 da Lei n° 4.320/1964.
- D o exercício financeiro deve coincidir com o ano civil.
- E a lei orçamentária anual não deve conter dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa.