As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir título representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas em custódia, do qual constarão, dentre outros requisitos, o local e a data da emissão, o nome e a qualificação do custodiante das Cédulas de Crédito Bancário e a denominação Certificado de Cédulas de Crédito Bancário.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 10.931/2004, é correto afirmar que o referido documento poderá representar:
- A uma única cédula, mas não um agrupamento de cédulas ou frações de cédulas;
- B uma única cédula ou um agrupamento de cédulas, mas não frações de cédulas;
- C um agrupamento de cédulas ou frações de cédulas, mas não uma única cédula;
- D um agrupamento de cédulas, mas não frações de cédulas ou uma única cédula;
- E uma única cédula, um agrupamento de cédulas ou frações de cédulas.