Gabarito comentado da Questão 5 - Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPE-SC) - Promotor de Justiça Substituto - P1 - Fase Matutina - Instituto Consulplan (2024)
A Emenda Constitucional nº 131, de 3 de outubro de 2023, alterou significativamente o artigo 12, § 4º e § 5º. Vejamos:
Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
A primeira parte da afirmativa está correta. Isso porque, de fato, a EC realmente suprimiu a hipótese de perda de nacionalidade brasileira em razão da aquisição voluntária de outra nacionalidade, até então existente.
Contudo, a segunda parte é incorreta, haja vista que não é permitido a condição de apátrida (ou heimatlos) nos termos da parte final do inciso II, do parágrafo quarto do artigo 12 (acima destacado).
Apátrida (ou heimatlos) é a pessoa que não é considerada como nacional por nenhum Estado.
Por se tratar de direito e garantia fundamental a nacionalidade é irrenunciável. Assim, “não é dada ao brasileiro a condição de renunciar a nacionalidade brasileira para se tornar apátrida, mas lhe é dado o direito de escolher a nacionalidade que deseja para si.”