Gabarito comentado da Questão 39 - Defensoria Pública do Estado do Amapá (DPE-AP) - Defensor Público - FCC (2018)
Vejamos cada uma das alternativas:
Letra A - Errada
Caberá ao magistrado encaminhar o processo para o juízo competente, não se manifestando acerca do mérito da denúncia. É o que dispõe o artigo 74, §3º, do CPP.
Letra B - Errada
As causas de aumento de pena integram a sentença de pronúncia. Assim prevê o artigo 413, §1º, do CPP: A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios sufieicntes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Letra C - Errada
É hipótese de absolvição sumária, conforme disposto no artigo 415, II, do CPP.
Letra D - Errada
O art. 483 prevê uma ordem necessária de quesitação, relativa (i) à materialidade, (ii) à autoria e participação, (iii) à absolvição do acusado, (iv) à existência de causa de diminuição de pena alegada pela defesa e (v) à existência de qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Letra E - Correta
O artigo 5º, inciso XXXVIII, “c”, da CF garante de forma expressa a soberania dos veredictos, a soberania dos veredictos do Júri, apesar de ser prevista constitucionalmente, não é absoluta, podendo a decisão ser impugnada, seja por meio de recurso, seja por revisão criminal. A CF não previu os veredictos como um poder incontrastável e ilimitado.
Segundo a doutrina, a soberania dos veredictos é uma garantia constitucional prevista em favor do réu (e não da sociedade). Desse modo, se a decisão do júri apresenta um erro que prejudica o réu, ele poderá se valer da revisão criminal. Não se pode permitir que uma garantia instituída em favor do réu (soberania dos veredictos) acabe por prejudicá-lo, impedindo que ele faça uso da revisão criminal, neste sentido:
(...) 1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri. 5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. (...)(STJ - REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)