Uma pessoa foi contratada por uma universidade estadual para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, Constituição Federal) para prestar serviços em projeto de acolhimento social gerido pela instituição. Com o término do prazo do projeto, inconformada com a descontinuidade da prestação de seus serviços, essa pessoa propôs reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, pela qual requereu o reconhecimento de vínculo empregatício com a universidade, e, por consequência, o pagamento de adicional de periculosidade, intervalo intrajornada e interjornada, saldo de salário e depósitos de FGTS inadimplidos. Nessa hipótese, à luz da jurisprudência do STF e das normas da Constituição Federal, o juízo do trabalho seria:
- A competente para processar e julgar a causa, e seria possível reconhecer o vínculo de emprego, e, caso provado, poderia a universidade ser condenada ao pagamento de todas as verbas trabalhistas postuladas
- B competente para processar e julgar a causa, mas não seria possível reconhecer o vínculo de emprego, e, por consequência, não poderia a universidade ser condenada ao pagamento de nenhuma das verbas trabalhistas postuladas
- C incompetente para processar e julgar a causa, e não seria possível reconhecer o vínculo de emprego; subsidiariamente, em defesa da universidade, poderia ser sustentado que o reclamante teria direito apenas a saldo de salário e depósitos de FGTS
- D incompetente para processar e julgar a causa, sendo necessário acionar a Justiça Federal para reconhecer o vínculo de emprego, podendo a universidade ser condenada ao pagamento do saldo de salário e a realizar os depósitos de FGTS do período laborado