De acordo com o Decreto-Lei nº 5.452/1943 - CLT, ficam sujeitos ao procedimento sumaríssimo os dissídios individuais, cujo valor não exceda o do salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação em:
- A 30 vezes.
- B 40 vezes.
- C 50 vezes.
- D 60 vezes.