Diante do descumprimento de direitos assegurados pela Constituição e pela legislação infraconstitucional a pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade, em situação de ilegal coação ao direito de ir e vir que caracteriza estado de coisas inconstitucional, a Defensoria Pública paraibana tem legitimidade para a tutela coletiva dos direitos da população encarcerada:
- A tanto para a proposição de ação civil pública, como também pela impetração de habeas corpus coletivo – instrumento que não tem previsão expressa na lei, mas é reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
- B tanto para a proposição de ação civil pública, como também pela impetração de habeas corpus coletivo – instrumento que tem previsão expressa na lei, mas que não apresenta a defensoria pública do rol de legitimados, de modo que é necessária a interpretação a partir do microssistema de tutela coletiva.
- C somente por meio de habeas corpus, individual ou coletivo – sendo que este último instrumento não tem previsão expressa na lei, mas é reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
- D somente por meio de ação civil pública, mas não pela impetração de habeas corpus coletivo, uma vez que este instrumento não tem expressa previsão na lei, tampouco é admitido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
- E tanto para a proposição de ação civil pública, como também pela impetração de habeas corpus coletivo – instrumento que tem previsão expressa na lei, que prevê expressamente a legitimidade ativa da defensoria pública.