Segundo a Lei Complementar nº 95/98, a vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis
- A de pequena repercussão.
- B ordinárias.
- C complementares.
- D de grande relevância.
- E consideradas urgentes.