A gratificação de desempenho de atividade de regulação (GDAR), de que trata o art. 16 da Lei n° 10.871, de 2004:
- A terá, para aferição da pontuação, os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional estabelecidos em ato específico do Diretor-Presidente da agência reguladora.
- B terá a pontuação distribuída na proporção de vinte pontos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual e oitenta pontos referentes à avaliação de desempenho institucional.
- C será paga, observado o limite máximo de cem e o mínimo de cinquenta pontos por servidor.
- D terá, como um de seus parâmetros para a pontuação por servidor, a avaliação de desempenho individual, que visa aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada entidade.
- E terá pontuação distribuída na proporção de cinquenta pontos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual e outros cinquenta pontos referentes à avaliação de desempenho institucional.