Determinada Assembleia Legislativa, diante do constante atraso no repasse das verbas orçamentárias da principal universidade pública estadual, aprova, por meio de Emenda à Constituição Estadual, que o financiamento da universidade passará a ocorrer por meio de duodécimos. À luz da jurisprudência do STF, o artigo 207 da Constituição da República exige que o regime financeiro-orçamentário aplicável às universidades públicas lhes assegure um espaço adequado de autogestão, que:
- A pode ser concretizado inclusive, mas não obrigatoriamente, por meio de duodécimos, já que a adoção da sistemática dos duodécimos não impede a possibilidade de contingenciamento dos recursos financeiros a serem repassados a título de duodécimos pelo Chefe de Poder Executivo
- B impede a adoção da sistemática dos duodécimos, por ser esta uma modalidade de financiamento excepcional, destinada apenas aos Poderes e Órgãos Independentes, sob pena de violar o princípio da unidade de tesouraria e as prerrogativas constitucionais do Chefe do Poder Executivo
- C deve ser obrigatoriamente assegurado pela sistemática dos duodécimos, sob pena de conferir ampla discricionariedade ao Chefe do Poder Executivo no repasse orçamentário das universidades públicas e colocar em risco o princípio da autonomia universitária
- D pode ser concretizado inclusive, mas não obrigatoriamente, por meio de duodécimos. Contudo, uma vez adotada a sistemática de duodécimos, será vetado ao Chefe do Poder Executivo realizar qualquer contingenciamento dos recursos financeiros previstos