Nos termos do art. 37, §6º da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Essa responsabilidade é:
- A Penal, de forma objetiva.
- B Administrativa, de forma subjetiva.
- C Civil, de forma objetiva.
- D Civil, apenas se comprovada a culpa do agente.
- E Exclusivamente disciplinar, apurada em processo administrativo.