De acordo com a Lei Federal 6.583/78, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutrição e regula o seu funcionamento, em seu art. 8º: “A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá”, EXCETO:
- A Por superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
- B Por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado;
- C Por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
- D Por falta de decoro ou conduta incompatível com a dignidade do órgão.
- E Por ausência, sem motivo justificado, a 2 (duas) sessões consecutivas ou 8 (oito) intercaladas, durante o ano.