De acordo com a Lei nº 6.404/76, art. 197, no exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de:
- A Reserva Estatutária.
- B Reserva para contingências.
- C Reserva de Lucros a Realizar.
- D Reserva de retenção de lucros.
- E Reserva Legal.