Segundo o Art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.938/1981, considera-se degradação da qualidade ambiental:
- A a alteração adversa das características do meio ambiente.
- B qualquer transformação no meio ambiente causada por fenômenos naturais.
- C toda intervenção humana no espaço geográfico rural ou urbano.
- D a modificação do meio ambiente que resulte em benefício econômico à coletividade.