A Presidente da Câmara Municipal, em conversa institucional com o Prefeito, informou que julgará as contas do Chefe do Poder Executivo pendentes de apreciação, nos últimos cinco anos. A ideia é fazer essa análise ainda que estejam pendentes a emissão dos pareceres prévios sobre as contas, do Tribunal de Contas, por haver o receio de que haja a aprovação tácita, pelo decurso do tempo. Com base na situação hipotética, no disposto na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a Câmara Municipal
- A deve aguardar o parecer prévio, pois a realização do julgamento das contas está condicionada à emissão da opinião técnica, da Corte de Contas.
- B não pode agir, pois o julgamento das contas anuais do Prefeito é realizado diretamente pelo Tribunal de Contas
- C pode analisar as contas, caso extrapolado o prazo constitucional do Tribunal de Contas para fazer a apreciação prévia, ainda que não haja a possibilidade de aprovação tácita.
- D pode analisar as contas de gestão, mas não as contas de governo do Poder Executivo, pois compete ao Tribunal de Contas analisar a regularidade dos atos do Chefe do Poder Executivo, enquanto ordenador de despesa.
- E deve aguardar a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas, pois, segundo o STF, não há a aprovação de contas por decurso de tempo, e o prazo para análise prévia, pelo Tribunal de Contas, das contas do chefe do Poder Executivo é impróprio.