Conforme o Decreto Estadual n° 8.468/1976, as águas interiores situadas no território do Estado de São Paulo, de usos predominantemente destinados ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, à irrigação de hortaliças ou plantas frutíferas e à recreação de contato primário (natação, esqui-aquático e mergulho), serão classificadas como águas da
- A Classe 1.
- B Classe 2.
- C Classe 3.
- D Classe 4.
- E Classe 5.