Acerca da configuração do poder constituinte derivado, nosso sistema constitucional
- A não consagra limitações circunstanciais ao poder de emenda.
- B reconhece limites ao conteúdo das propostas de emenda constitucional, vedando, por exemplo, quaisquer emendas que alterem os direitos e garantias individuais.
- C circunscreve a órgãos federais a prerrogativa de deflagração do processo de alteração do texto constitucional.
- D limita a participação do Executivo à faculdade de instauração do procedimento de emenda à Constituição, uma vez que tal espécie normativa prescinde de sanção, não se expõe a veto e é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
- E impede que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou tida por prejudicada seja objeto de nova proposta na mesma legislatura.