O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal, e os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
- A em municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
- B o total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de dez por cento da receita do município.
- C o total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de oito por cento da receita do município.
- D em municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
- E em municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.