A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, estabeleceu, em seu artigo 16º, que qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes, não tem Constituição. A previsão de direitos, em nossa Carta Magna, expressa-se de modo que
- A a aquisição de outra nacionalidade, de modo voluntário, implica a perda da nacionalidade originária brasileira, ressalvada a hipótese de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
- B o brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária.
- C são cargos privativos de brasileiros natos os de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro dos Tribunais Superiores, da carreira diplomática, de oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado da Defesa.
- D é direito fundamental da nacionalidade, como previsto em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira “jure matrimonii”, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil.