Considerando, exclusivamente, a Lei Orgânica do Município, é competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observadas as Leis Complementares Federais e Estaduais, o exercício das medidas a seguir:
- A Registrar, acompanhar, fiscalizar e controlar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos, minerais e outros, em seu território, inclusive com direito de participar de seus resultados econômicos e financeiros.
- B Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, mediante autorização legislativa.
- C Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, internet, serviço de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária e da Administração Pública.
- D Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.