Gabarito comentado da Questão 3 - Receita Federal do Brasil (Receita Federal) - Analista Tributário da Receita Federal - FGV (2023)
Conforme ementa do STF no referido julgado, "A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. São inconstitucionais, portanto, as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações. (...)"
O unschooling, também chamado de “desescolarização”, é a escolha feita pelos pais no sentido de que o filho não deve receber qualquer tipo de escolarização a fim de permitir que ele decida, no futuro, o próprio destino.
Como se vê, o STF entende inconstitucional o unschooling, daí a inconstitucionalidade do art. 1º, que, de certa forma, estaria admitindo, que as famílias decidissem que os adolescentes com idade superior a 16 anos não iriam frequentar o ensino médio, para exercer atividade laborativa. Ora, não se admite que elas assim decidam, porque o unschooling é inconstitucional e a educação básica é obrigatória dos 4 aos 17 anos de idade (art. 208, I, CF).
O STF decidiu que o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais, especialmente o art. 208, § 3º, da CF/88:
"Art. 208 (...) § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola".
Nesse sentido, é necessário que a lei que venha a regulamentar o ensino domiciliar prescreva, dentre outros pontos, o que será essa “frequência”. Desse modo, para o STF, o homeschooling (o ensino domiciliar utilitarista ou por conveniência circunstancial), atualmente, não é permitido por falta de regulamentação legal. No entanto, como a CF/88 não o proíbe, é possível que o Congresso Nacional edite uma lei disciplinando o tema, respeitados os dispositivos constitucionais relacionados com a educação.