Questão 96 Comentada - Ministério Público do Trabalho (MPT) - Procurador do Trabalho (2022)

Acerca dos crimes da periclitação da vida e da saúde, analise as seguintes assertivas:
I - No crime de perigo de contágio de moléstia grave, é elemento subjetivo do tipo específico o fim de transmitir a outrem doença grave contagiosa.
II - No crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, não há elemento subjetivo do tipo específico.
III - O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem é delito subsidiário, isto é, somente se usa o respectivo tipo penal se não houver outro mais grave.
IV - No crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, pode configurar causa de aumento de pena o transporte de trabalhadores em desacordo com as normas legais.
Assinale a alternativa CORRETA:

  • A Apenas as assertivas III e IV estão corretas.
  • B Apenas as assertivas I, II e III estão corretas.
  • C Apenas as assertivas I e II estão corretas.
  • D Todas as assertivas estão corretas.

Gabarito comentado da Questão 96 - Ministério Público do Trabalho (MPT) - Procurador do Trabalho (2022)

I - No crime de perigo de contágio de moléstia grave, é elemento subjetivo do tipo específico o fim de transmitir a outrem doença grave contagiosa.

Perigo de contágio de moléstia grave

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


II - No crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, não há elemento subjetivo do tipo específico.

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.


III - O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem é delito subsidiário, isto é, somente se usa o respectivo tipo penal se não houver outro mais grave.

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.


IV - No crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, pode configurar causa de aumento de pena o transporte de trabalhadores em desacordo com as normas legais.

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.