Questão 1 Comentada - XI Exame de Ordem Unificado da OAB (FGV - 2013.2)

Christiana, advogada recém-formada, está em dúvida quanto ao seu futuro profissional, porque, embora possua habilidade para a advocacia privada, teme a natural instabilidade da profissão. Por força dessas circunstâncias, pretende obter um emprego ou cargo público que lhe permita o exercício concomitante da profissão que abraçou. Por força disso, necessita, diante dos requisitos usualmente exigidos, comprovar sua efetiva atividade na advocacia.

Diante desse contexto, de acordo com as normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

  • A O efetivo exercício da advocacia comprova-se pela atuação em um processo por ano, desde que o advogado subscreva uma peça privativa de advogado.
  • B O efetivo exercício da advocacia exige a atuação anual mínima em cinco causas distintas, que devem ser comprovadas por cópia autenticada de atos privativos.
  • C A atividade efetiva da advocacia, como representante judicial ou extrajudicial, cinge-se a dois atos por ano.
  • D O advogado deve comprovar, anualmente, a atuação em atos privativos, mediante declaração do Juiz onde atue, de três atos judiciais.

Gabarito comentado da Questão 1 - XI Exame de Ordem Unificado da OAB (FGV - 2013.2)

Art. 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB:

Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas

Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante

a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; 

b) cópia autenticada de atos privativos; 

c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu 

ofício, indicando os atos praticados."


Art. 1º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil:

São atividades privativas de advocacia:

  I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

  II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.