Questão 1 Comentada - Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento (2021)

Em relação às escrituras públicas, de acordo com o Provimento 240 de 2020 (Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MS), assinale a afirmativa correta.
  • A Em caso de inventário com grande número de herdeiros em que o valor das certidões torne o procedimento oneroso, as partes poderão dispensar tais certidões, por sua conta e risco.
  • B As escrituras públicas relativas a bens imóveis devem conter menção da apresentação ao tabelião e do arquivamento de cópia nas notas da serventia notarial da certidão de óbito do cônjuge, expedida há menos de 90 (noventa) dias da lavratura da escritura.
  • C Nos casos de escrituras públicas lavradas em outros estados da federação desacompanhadas das certidões de estado civil das partes, o oficial de registro de imóveis poderá exigir, quando da qualificação registral, a apresentação de referidas certidões, sob pena de negativa de registro.
  • D Efetuado pelo tabelião o pedido de certidão à serventia de RCPN competente, e não havendo resposta (no mínimo por meio eletrônico) no prazo de 72 (setenta e duas) horas, salvo em situações de urgência declaradas na escritura, em que não haverá necessidade de aguardo do prazo referido, o tabelião poderá lavrar a escritura pública, desde que faça nela constar que efetuou o pedido de certidão, sem resposta no prazo ou independentemente de resposta no caso de urgência, e que tão logo receba referida certidão a encaminhará juntamente com a escritura à serventia de registro de imóveis competente, dependendo do registro da escritura na matrícula da apresentação tanto da escritura pública quanto da certidão referida.

Gabarito comentado da Questão 1 - Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento (2021)

Para determinar a alternativa correta, analisaremos cada uma das assertivas:

A) Correta - Em caso de inventário com grande número de herdeiros em que o valor das certidões torne o procedimento oneroso, as partes poderão dispensar tais certidões, por sua conta e risco.

O art. 1576, parágrafo único, alínea “a", do Provimento nº 240/2020, sobre a escritura pública, confirma o que está na alternativa. Encontramos o gabarito. As partes podem dispensar as certidões para evitar onerosidade, especialmente com muitos herdeiros.

B) Incorreta - As escrituras públicas relativas a bens imóveis devem conter menção da apresentação ao tabelião e do arquivamento de cópia nas notas da serventia notarial da certidão de óbito do cônjuge, expedida há menos de 90 (noventa) dias da lavratura da escritura.

A alternativa está incorreta porque o art. 1575 do Provimento nº 240/2020, que trata das escrituras de bens imóveis, não prevê essa exigência.

C) Incorreta - Nos casos de escrituras públicas lavradas em outros estados da federação desacompanhadas das certidões de estado civil das partes, o oficial de registro de imóveis poderá exigir, quando da qualificação registral, a apresentação de referidas certidões, sob pena de negativa de registro.

O art. 1576, parágrafo único, alínea “c", do Provimento nº 240/2020, diz que o oficial de registro de imóveis DEVERÁ exigir as certidões. Ele não tem a opção de não exigir, mas sim a obrigação.

D) Incorreta - Efetuado pelo tabelião o pedido de certidão à serventia de RCPN competente, e não havendo resposta (no mínimo por meio eletrônico) no prazo de 72 (setenta e duas) horas, salvo em situações de urgência declaradas na escritura, em que não haverá necessidade de aguardo do prazo referido, o tabelião poderá lavrar a escritura pública, desde que faça nela constar que efetuou o pedido de certidão, sem resposta no prazo ou independentemente de resposta no caso de urgência, e que tão logo receba referida certidão a encaminhará juntamente com a escritura à serventia de registro de imóveis competente, dependendo do registro da escritura na matrícula da apresentação tanto da escritura pública quanto da certidão referida.

O art. 1576, parágrafo único, alínea “b", do Provimento nº 240/2020, estabelece o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e não 72 horas, como a alternativa menciona.

Resposta: A