A fiscalização do trabalho, com base em critérios técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo prazos para a correção das irregularidades encontradas.
Segundo a NR 28 – Fiscalização e Penalidades, o prazo para cumprimento dos itens notificados deverá ser limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias. A autoridade regional competente, diante de solicitação escrita do notificado, acompanhada de exposição de motivos relevantes, apresentada no prazo de 10 dias do recebimento da notificação, poderá prorrogar por 120 (cento e vinte) dias, contados da data do Termo de Notificação, o prazo para seu cumprimento.
A concessão de prazos superiores a 120 (cento e vinte) dias fica condicionada à prévia negociação entre o notificado e
- A o representante do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sem a necessidade de intervenção sindical.
- B a associação comercial local, com homologação do fiscal do trabalho.
- C a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), com o aval do setor jurídico da empresa.
- D a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA), com aprovação da autoridade local de saúde pública.
- E o sindicato representante da categoria dos empregados, com a presença da autoridade regional competente.