Na história brasileira republicana, a vida ganhou status constitucional a partir da previsão do art. 113, nº 34, da Constituição Federal de 1934, que trazia a proteção indireta de um direito à vida, posto que lastreado na positivação do direito de manter a subsistência própria mediante o trabalho. A Constituição de 1988, em revalidação evolutiva do preceito originário prevê, expressamente, no art. 5º, caput, “a inviolabilidade do direito à vida”. Dessa forma é correto afirmar que:
- A Uma das decorrências mais intensas dessa proteção é a vedação à pena de morte, norma expressa de reforço de sentido já tutelado, conforme previsão do inc. XLVII, “a”, do referido art. 5º, admitindo-se, porém, como exceções, de igual forma expressas, a sua adoção em casos de guerra e estado de sítio;
- B Pelo desenvolvimento jurisprudencial constatado no STF desde o ano 2000, nem sempre se vislumbra um vínculo indissociável entre o direito à saúde e o direito à vida;
- C Ainda que em casos de tumultos, revoltas e situações extremas ou similares, não se pode exigir do Estado que ofereça o aparato da segurança pública no sentido de que impeça a prática da justiça privada, garantindo a inviolabilidade do direito à vida;
- D A recepção operada pela EC nº 45/2004 da previsão legislativa da proteção ao direito de viver constante do art. 4º, nº 1, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direito Humanos), como norma de estatura constitucional, impede que o legislador pátrio ou o Judiciário criem exceções à norma de proteção à vida desde sua concepção;
- E O direito à vida se cumpre por meio de um aparato estatal, as denominadas garantias de organização – Einrichtungs-garantien, de CARL SCHMITT -, também conhecidas como garantias de instituições, que ofereça amparo à pessoa que não disponha de recursos próprios aptos a seu sustento, propiciando-lhe uma vida digna.