A União manteve o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima) inoperante durante os anos de 2019 e 2020, deixando de destinar vultosos recursos para o enfrentamento das mudanças climáticas.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema,
- A é dever legal da União e dos representantes eleitos proteger o meio ambiente e combater as mudanças climáticas; a questão, portanto, tem natureza jurídica discricionária e não vinculante, se tratando de livre escolha política.
- B os valores do Fundo do Clima se vinculam à despesa objeto de deliberação do Legislativo, voltada ao cumprimento de obrigação constitucional e legal, com destinação específica, sendo vedado o seu contingenciamento.
- C o Poder Executivo tem a faculdade de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando facultado o seu contingenciamento, em razão do princípio constitucional da separação dos poderes.
- D é dever dos Estados e Municípios a alocação de recursos para o Fundo do Clima, portanto é vedado o seu contingenciamento, com base no direito constitucional ao meio ambiente saudável.
- E a omissão na destinação dos recursos voltados à mitigação das mudanças climáticas ao Fundo do Clima viola compromissos internacionais, mas não é inconstitucional.